Artigo 1º do Decreto nº 2.915 de 30 de dezembro de 1998
Dá nova redação ao art. 8º do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, que dispõe sobre viagens ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 8º do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 8º O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada só poderá afastar-se do País por mais de 90 (noventa) dias, renováveis por uma única vez, em viagem regulada por este Decreto, com perda do vencimento ou da gratificação." (NR)