Decreto nº 2.915 de 30 de dezembro de 1998

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 8º do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, que dispõe sobre viagens ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

O art. 8º do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 8º O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada só poderá afastar-se do País por mais de 90 (noventa) dias, renováveis por uma única vez, em viagem regulada por este Decreto, com perda do vencimento ou da gratificação." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.121998