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Artigo 2º do Decreto nº 2.913 de 29 de dezembro de 1998

Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Credito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, na hipótese que menciona.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.