Decreto nº 2.913 de 29 de dezembro de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Credito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, na hipótese que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts.84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

O inciso III do art. 27 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação: "III - de aquisição ou resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1988