Decreto nº 2.913 de 29 de dezembro de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Credito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, na hipótese que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts.84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
O inciso III do art. 27 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação: "III - de aquisição ou resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1988