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Artigo 1º do Decreto nº 2.913 de 29 de dezembro de 1998

Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Credito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, na hipótese que menciona.

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Art. 1º

O inciso III do art. 27 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação: "III - de aquisição ou resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento." (NR)

Art. 1º do Decreto 2.913 /1998