Artigo 3º do Decreto nº 29.079 de 30 de dezembro de 1950
Dá fé pública aos cartões de identidade expedidos pelos Ministérios e órgãos subordinados ao Presidente da República.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.