Decreto nº 29.079 de 30 de dezembro de 1950
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá fé pública aos cartões de identidade expedidos pelos Ministérios e órgãos subordinados ao Presidente da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
Art. 1º
Terão fé pública em todo território nacional, para os efeitos de identidade funcional, os cartões expedidos pelos Ministérios e órgãos subordinados ao Presidente da República, de acôrdo com o modêlo anexo.
Art. 2º
Os Ministérios e órgãos subordinados ao Presidente da República que tiverem em uso cartões dessa natureza deverão adaptá-los paulatinamente ao novo modêlo ora aprovado.
Art. 3º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA José Francisco Bias Fortes Canrobert P. da Costa Sylvio de Noronha Raul Fernandes Guilherme da Silveira João Valdetaro de Amorim e Mello A. de Novaes Filho Pedro Calmon Marcial Dias Pequeno Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.1.1951