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Artigo 2º do Decreto nº 29.079 de 30 de dezembro de 1950

Dá fé pública aos cartões de identidade expedidos pelos Ministérios e órgãos subordinados ao Presidente da República.

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Art. 2º

Os Ministérios e órgãos subordinados ao Presidente da República que tiverem em uso cartões dessa natureza deverão adaptá-los paulatinamente ao novo modêlo ora aprovado.

Art. 2º do Decreto 29.079 /1950