Artigo 2º do Decreto nº 29.079 de 30 de dezembro de 1950
Dá fé pública aos cartões de identidade expedidos pelos Ministérios e órgãos subordinados ao Presidente da República.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Ministérios e órgãos subordinados ao Presidente da República que tiverem em uso cartões dessa natureza deverão adaptá-los paulatinamente ao novo modêlo ora aprovado.