Artigo 1º do Decreto nº 29.079 de 30 de dezembro de 1950
Dá fé pública aos cartões de identidade expedidos pelos Ministérios e órgãos subordinados ao Presidente da República.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Terão fé pública em todo território nacional, para os efeitos de identidade funcional, os cartões expedidos pelos Ministérios e órgãos subordinados ao Presidente da República, de acôrdo com o modêlo anexo.