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Artigo 1º do Decreto nº 29.079 de 30 de dezembro de 1950

Dá fé pública aos cartões de identidade expedidos pelos Ministérios e órgãos subordinados ao Presidente da República.

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Art. 1º

Terão fé pública em todo território nacional, para os efeitos de identidade funcional, os cartões expedidos pelos Ministérios e órgãos subordinados ao Presidente da República, de acôrdo com o modêlo anexo.

Art. 1º do Decreto 29.079 /1950