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Artigo 2º do Decreto nº 29.050 de 28 de dezembro de 1950

Renova o Decreto nº 25.274, de 30 de julho de 1948.

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Art. 2º

A presente renovação que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e será transcrita no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 2º do Decreto 29.050 /1950