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Artigo 3º do Decreto nº 290 de 29 de Março de 1890

Altera algumas disposições do regulamento que acompanhou o decreto n. 10.202 de 9 de março de 1889.

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Art. 3º

As disciplinas que fazer objecto dos estudos do curso secundario serão distribuidas pelas 16 aulas seguintes: 1ª Grammatica nacional; 2ª Estudo completo da lingua vernacula e noções de litteratura nacional; 3ª Grammatica, leitura e versão facil do francez; 4ª Versão, themas e conservação do francez; 5ª Inglez: grammatica, leitura e traducção; 6ª Allemão: grammatica, leitura e traducção; 7ª Arithmetica; 8ª Algebra elementar; 9ª Geometria preliminar, trigonometria rectilinea e geometria especial (estudos das secções conica, conchoide, spiral, cissoide, cycloide, helice e limação de Pascal); 10. Resoluções das equações do 3º e 4º gráos e das equações binomias, noções geraes sobre as series, complemento do estudo das progressões, seguido das series mais simples; 11. Historia antiga e media; 12. Historia moderna, contemporanea e patria; 13. Geographia universal; 14. Geographia e chorographia do Brazil; 15. Noções concretas de astronomia, physica, chimica, mineralogia, geologia, botanica e zoologia; 16. Desenho e geometria pratica.