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Artigo 2º do Decreto nº 290 de 29 de Março de 1890

Altera algumas disposições do regulamento que acompanhou o decreto n. 10.202 de 9 de março de 1889.

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Art. 2º

O ensino do collegio constará de um curso preliminar em tres annos e de um curso secundario em cinco annos. O curso preliminar não é obrigatorio para os alumnos que estiverem habilitados a matricular-se no 1º anno do curso secundario.

Art. 2º do Decreto 290 de 29 de Março de 1890