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Artigo 1º do Decreto nº 290 de 29 de Março de 1890

Altera algumas disposições do regulamento que acompanhou o decreto n. 10.202 de 9 de março de 1889.

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Art. 1º

São condições imprescindiveis para a admissão no Collegio Militar, tanto dos gratuitos como dos constribuintes: 1º Idade maior de 8 annos e menor de 13 annos, referida ao dia 1 de janeiro do anno da matricula; 2º Attestado de vaccinação; 3º Exame de leitura e escripta, perante uma commissão de professores do collegio. Paragrapho unico. Os candidatos maiores de 12 annos e que estiverem nos termos da condição primeira desta artigo só serão admittidos si se acharem no caso de frequentar as aulas do primeiro anno do curso.

Art. 1º do Decreto 290 de 29 de Março de 1890