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Artigo 1º do Decreto nº 290 de 29 de Março de 1890

Altera algumas disposições do regulamento que acompanhou o decreto n. 10.202 de 9 de março de 1889.

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Art. 1º

São condições imprescindiveis para a admissão no Collegio Militar, tanto dos gratuitos como dos constribuintes: 1º Idade maior de 8 annos e menor de 13 annos, referida ao dia 1 de janeiro do anno da matricula; 2º Attestado de vaccinação; 3º Exame de leitura e escripta, perante uma commissão de professores do collegio. Paragrapho unico. Os candidatos maiores de 12 annos e que estiverem nos termos da condição primeira desta artigo só serão admittidos si se acharem no caso de frequentar as aulas do primeiro anno do curso.