Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.896 de 23 de dezembro de 1998
Dispõe sobre as obrigações acessórias das Unidades Executoras do Programa Dinheiro Direto na Escola e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O FNDE poderá em caráter excepcional, sub-rogar-se na obrigação de apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal a Declaração Integrada de Informações da Pessoa Jurídica, relativas às Unidades Executoras de que trata o artigo anterior, desde que previamente solicitado.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo fica condicionado à solicitação feita pelas Unidades Executoras ao FNDE mediante termo de sub-rogação, conforme anexo.
§ 2º
Para efeito do disposto no caput deste artigo, a declaração, a ser apresentada pelo FNDE, observará modelo simplificado, contendo as informações relativas às Unidades Executoras.
§ 3º
A Secretaria da Receita Federal estabelecerá a forma e o prazo para entrega da declaração de que se trata este artigo.
§ 4º
O disposto neste artigo não elide a obrigação de as Unidades Executoras se inscreverem no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
§ 5º
No prazo de noventa dias contado da publicação deste Decreto, o FNDE poderá apresentar a declaração de que trata este artigo, contendo as informações das Unidades Executoras relativas aos exercícios de 1996 a 1998.
§ 6º
A apresentação da declaração, a que se refere o parágrafo anterior, supre, para todos os efeitos, a exigência de apresentação da Declaração de Rendimentos de Pessoas Jurídicas Imunes ou Isentas, em relação às Unidades Executoras sub-rogadas na forma do §1º.