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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.896 de 23 de dezembro de 1998

Dispõe sobre as obrigações acessórias das Unidades Executoras do Programa Dinheiro Direto na Escola e dá outras providências.

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Art. 1º

As Unidades Executoras, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 8º, da Medida Provisória nº 1.784, de 14 de dezembro de 1998, das escolas instituídas e mantidas pelo poder público, participantes do Programa Dinheiro Direto na Escola, são sociedades civis com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que têm por finalidade receber e gerenciar os recursos destinados às escolas, inclusive aqueles recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Parágrafo único

Para fins do disposto neste artigo, as sociedades civis são formadas por membros das entidades representativas da comunidade escolar, constituídas sob a forma de Associação de Pais e Mestres, Caixa Escolar, Conselho Escolar e similares.

Anexo

Texto

Anexo TERMO DE SUB-ROGAÇÃO Fica sub-rogada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a apresentação da Declaração Integrada de Informações da Pessoa Jurídica, contendo os seguinte dados: MUNICÍPIO: UF: NOME DA ESCOLA: ENDEREÇO: C.G.C DA UNIDADE EXECUTORA: NOME DO PRESIDENTE DA UNIDADE EXECUTORA: CPF DO PRESIDENTE DA UNIDADE EXECUTORA: ANO RECURSOS RECEBIDOS FNDE RECURSOS RECEBIDOS DE OUTRAS FONTES TOTAL 1995 NOME DO PRESIDENTE DA UNIDADE EXECUTORA: CPF DO PRESIDENTE DA UNIDADE EXECUTORA: ANO RECURSOS RECEBIDOS DO FNDE RECURSOS RECEBIDOS DE OUTRAS FONTES TOTAL 1996 NOME DO PRESIDENTE DA UNIDADE EXECUTORA: CPF DO PRESIDENTE DA UNIDADE EXECUTORA: ANO RECURSOS RECEBIDOS DO FNDE RECURSOS RECEBIDOS DE OUTRAS FONTES TOTAL 1997 As informações contidas neste Termo são a expressão da verdade. Em, _____/_______/_______. Representante legal da Unidade Executora