Artigo 4º do Decreto nº 2.876 de 14 de dezembro de 1998
Dispõe acerca do imposto de exportação e do imposto sobre produtos industrializados na comercialização de cigarros.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto no art. 1º aos fatos geradores correspondentes às operações registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX a partir de 1º de janeiro de 1999.