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Artigo 2º do Decreto nº 2.876 de 14 de dezembro de 1998

Dispõe acerca do imposto de exportação e do imposto sobre produtos industrializados na comercialização de cigarros.

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Art. 2º

Aos produtos de que trata o artigo anterior, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 .

Art. 2º do Decreto 2.876 /1998