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Artigo 1º do Decreto nº 2.876 de 14 de dezembro de 1998

Dispõe acerca do imposto de exportação e do imposto sobre produtos industrializados na comercialização de cigarros.

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Art. 1º

Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 , quando exportados para a América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ficam sujeitos à incidência do imposto de exportação à alíquota de cento e cinqüenta por cento.

Art. 1º do Decreto 2.876 /1998