Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.856 de 3 de dezembro de 1998
Cria a Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Aplicação do Regime de Penas Restritivas de Direitos, instituído pela Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os trabalhos da Comissão serão desenvolvidos pelo prazo mínimo de dois anos e consistem em relatórios mensais e, ao final desse prazo, em manifestação conclusiva sobre a conveniência de eventual alteração da Lei nº 9.714, de 1998.
Parágrafo único
Os trabalhos referidos no caput são considerados de relevante interesse público, não sendo remunerados, ressalvado o direito de reembolso de despesas com viagens a eles pertinentes.