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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 2.856 de 3 de dezembro de 1998

Cria a Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Aplicação do Regime de Penas Restritivas de Direitos, instituído pela Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criada a Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Aplicação do Regime de Penas Restritivas de Direitos, instituído pela Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, composta pelos seguintes membros:

I

um representante do Ministério da Justiça, que a presidirá;

II

um representante da Casa Civil da Presidência da República;

III

até três advogados ou professores de notável saber jurídico, indicados pelo Ministro de Estado da Justiça.

Parágrafo único

Os membros da Comissão serão designados pelo Presidente da República.