Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 2.840 de 10 de Novembro de 1998
Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas águas sob jurisdição brasileira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O comandante de embarcação pesqueira, para operar nas zonas brasileiras de pesca, deverá:
I
conhecer e cumprir as leis e regulamentos brasileiros;
II
utilizar e preencher mapas de bordo, fornecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e devolvê-los ao final de cada viagem, mesmo quando operando conforme o disposto no art. 10, responsabilizando-se pela veracidade das informações neles registradas;
III
usar somente processos e equipamentos de pesca indicados na permissão de pesca emitida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Parágrafo único
Os registros e as permissões de pesca poderão ser suspensos ou cancelados, caso não sejam cumpridas as exigências contidas neste artigo.