JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 2.840 de 10 de Novembro de 1998

Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas águas sob jurisdição brasileira e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O comandante de embarcação pesqueira, para operar nas zonas brasileiras de pesca, deverá:

I

conhecer e cumprir as leis e regulamentos brasileiros;

II

utilizar e preencher mapas de bordo, fornecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e devolvê-los ao final de cada viagem, mesmo quando operando conforme o disposto no art. 10, responsabilizando-se pela veracidade das informações neles registradas;

III

usar somente processos e equipamentos de pesca indicados na permissão de pesca emitida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Parágrafo único

Os registros e as permissões de pesca poderão ser suspensos ou cancelados, caso não sejam cumpridas as exigências contidas neste artigo.