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Decreto nº 2.840 de 10 de Novembro de 1998

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas águas sob jurisdição brasileira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, e no Decreto nº 1.290, de 21 de outubro de 1994, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Este Decreto regula as atividades das embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, assim entendidas:

I

território nacional, compreendendo as águas continentais, as águas interiores e o mar tenitorial;

II

plataforma continental;

III

zona econômica exclusiva.

§ 1º

Na zona de que trata o inciso I, as atividades pesqueiras serão exercidas somente por embarcações brasileiras de pesca.

§ 2º

Nas zonas de que tratam os incisos II e III, as atividades pesqueiras poderão ser exercidas por embarcações brasileiras e estrangeiras arrendadas, de conformidade com o disposto neste Decreto.

§ 3º

Fica reservada à embarcação brasileira de pesca a permissão para captura, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, de espécies cujo esforço de pesca seja limitado.

§ 4º

A embarcação estrangeira de pesca, quando estiver operando sob o amparo de acordo internacional de pesca firmado pelo Brasil, exercerá suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no pacto, sem prejuízo do cumprimento da legislação brasileira.

Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto, as embarcações estrangeiras de pesca arrendadas por empresas brasileiras equiparam-se às embarcações nacionais de pesca, ficando, todavia, vedadas as operações das embarcações arrendadas na zona de que trata o inciso I do artigo anterior e na hipótese prevista no § 3º daquele artigo.

Art. 3º

Consideram-se embarcações de pesca as que, devidamente autorizadas, se dediquem exclusiva e permanentemente à captura, transformação ou pesquisa dos seres animais e vegetais que tenham nas águas seu meio natural ou mais freqüente de vida.

Parágrafo único

A embarcação de pesca, estrangeira ou brasileira, para exercer atividades de pesquisa, ficará sujeita à legislação específica.

Art. 4º

O Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal fixará, periodicamente, para ser observado nas zonas brasileiras de pesca, o volume a ser capturado, as modalidades de pesca, os petrechos permitidos e os tamanhos mínimos de captura por espécies passíveis de serem capturadas por embarcações pesqueiras.

Parágrafo único

No caso das espécies migratórias e das que estejam subexplotadas ou inexploradas, caberá ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento a autorização e o estabelecimento de medidas que permitam o aproveitamento adequado, racional e conveniente desses recursos pesqueiros.

Art. 5º

A autorização para arrendamento ou prorrogação de arrendamento de embarcação estrangeira de pesca por empresa brasileira de pesca será concedida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, observadas as condições fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, na forma do art. 4º e eventuais acordos internacionais, desde que atenda aos interesses brasileiros e vise a propiciar os seguintes benefícios:

I

aumento da oferta de pescado no mercado interno e geração de divisas;

II

aperfeiçoamento de mão-de-obra e geração de empregos no setor pesqueiro nacional;

III

ocupação racional da zona econômica exclusiva;

IV

estimulo à formação de frota nacional capaz de operar em águas profundas e utilização de equipamentos que incorporem modernas tecnologias;

V

fornecimento de subsídios para aprofundamento de conhecimentos dos recursos vivos existentes na zona econômica exclusiva.

§ 1º

O Ministério da Agricultura e do Abastecimento orientará, mediante ato normativo, a formulação de pedidos de autorização para arrendamento de embarcações de que trata este artigo.

§ 2º

O pedido de autorização para arrendamento de embarcação por empresa brasileira de pesca deverá conter informações que permitam a avaliação da intensidade dos benefícios previstos neste artigo, além de:

I

satisfazer as prioridades e os critérios definidos para as atividades de pesca na zona econômica exclusiva e na plataforma continental;

II

comprovar a capacidade jurídica e a regularidade fiscal da empresa arrendatária.

Art. 6º

A autorização para arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca será concedida pelo período de três anos, podendo ser prorrogada por períodos de até igual duração.

§ 1º

O prazo do arrendamento inicia-se na data da emissão do termo de vistoria pela Capitania dos Portos ou pelo órgão subordinado que possua jurisdição sobre o porto de registro.

§ 2º

A autorização será considerada sem efeito se, no prazo de um ano da data de sua publicação, não se efetivar a vistoria da embarcação.

§ 3º

O pedido de prorrogação deverá ser apresentado com antecedência mínima de noventa dias da data de vencimento da autorização vigente.

§ 4º

A operação de embarcações, estrangeiras arrendadas poderá ser interrompida, mediante prévia comunicação aos órgãos competentes, por períodos não superiores a um ano, sem prejuízo do prazo final do arrendamento, ficando a embarcação, todavia, sujeita a novas vistorias e outros procedimentos e exigências previstos nos demais institutos legais pertinentes, que permitam sua operação na zona econômica exclusiva e na plataforma continental.

Art. 7º

Será assegurada ao arrendatário que vier a nacionalizar a embarcação estrangeira arrendada, mediante importação, a permissão de pesca que lhe foi conferida para o período de arrendamento.

Parágrafo único

Para se assegurar da obtenção de nova permissão de pesca, o interessado deverá consultar o Ministério da Agricultura e do Abastecimento antes de efetivar a importação.

Art. 8º

Os proprietários, armadores ou arrendatários das embarcações pesqueiras, para operarem em águas jurisdicionais brasileiras, ficam obrigados:

I

a exercer as operações pesqueiras de modo a assegurar o aproveitamento sustentável dos recursos vivos marinhos das zonas de pesca;

II

a obter inscrição da embarcação na Capitania dos Portos ou o registro de propriedade no Tribunal Marítimo;

III

a obter o registro da embarcação e a permissão de pesca junto ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

IV

a manter atualizados registros, licenças, permissões e outros documentos exigidos pela legislação brasileira, e a embarcação em condições de operar na modalidade de pesca a que se destina;

V

manter a bordo da embarcação, sem ônus para a União, acomodações e alimentação para servir a técnico brasileiro, quando designado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento para proceder à coleta de dados e informações de interesse do setor pesqueiro nacional e do monitoramento ambiental.

§ 1º

As empresas arrendatárias de embarcações estrangeiras ficam obrigadas a manter em execução programa permanente de capacitação de mão-de-obra brasileira vinculada ao setor pesqueiro.

§ 2º

A tripulação da embarcação pesqueira estrangeira arrendada deverá ser composta com aproporcionalidade de brasileiros prevista na legislação em vigor, sendo permitida, em circunstâncias especiais, mediante autorização do Ministério do Trabalho, proporcionalidade inferior, desde que haja insuficiência de brasileiros capacitados para a função de que se tratar.

§ 3º

A inobservância das obrigações previstas neste artigo poderá implicar arresto da embarcação pelo Ministério da Marinha, de ofício, ou por solicitação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, até o cumprimento das exigências estabelecidas.

Art. 9º

O comandante de embarcação pesqueira, para operar nas zonas brasileiras de pesca, deverá:

I

conhecer e cumprir as leis e regulamentos brasileiros;

II

utilizar e preencher mapas de bordo, fornecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e devolvê-los ao final de cada viagem, mesmo quando operando conforme o disposto no art. 10, responsabilizando-se pela veracidade das informações neles registradas;

III

usar somente processos e equipamentos de pesca indicados na permissão de pesca emitida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Parágrafo único

Os registros e as permissões de pesca poderão ser suspensos ou cancelados, caso não sejam cumpridas as exigências contidas neste artigo.

Art. 10º

As embarcações brasileiras de pesca, bem como as estrangeiras arrendadas na forma deste Decreto, poderão descarregar o produto da pescaria em portos de países que mantenham acordos ou convênios com o Brasil, que permitam tais operações, mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 1º

O armador das embarcações de que trata este artigo, devidamente autorizado, deverá comprovar ao Banco Central do Brasil, no prazo de cento e oitenta dias da data da venda do produto no exterior, o regular ingresso das divisas correspondentes.

§ 2º

A falta de comprovação do ingresso das divisas, no prazo previsto no parágrafo anterior, constitui infração de natureza fiscal e cambial, sujeitando-se o responsável às penalidades estabelecidas na legislação específica.

Art. 11

O transbordo de pescado de embarcações brasileiras, ou estrangeiras arrendadas de acordo com este Decreto, para embarcações de bandeira estrangeira, sem prévia autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, configura delito de descaminho, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo da apreensão da carga, da embarcação e dos petrechos de pesca.

Art. 12

O conjunto de conhecimentos científicos obtidos no decorrer de operações de embarcações estrangeiras, arrendadas na forma deste Decreto, será de domínio da União.

Art. 13

A fiscalização da pesca será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal quanto aos parâmetros de uso sustentável dos recursos pesqueiros, fixados na forma do art. 4º, e pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento no que se refere aos aspectos de sua competência, obedecidos aos preceitos do Direito Internacional.

Parágrafo único

A fiscalização poderá ser exercida por órgãos estaduais e municipais, mediante convênio ou delegação de competência conferida pelos órgãos por ela responsáveis.

Art. 14

Os comandantes dos Distritos Navais poderão, em ação coordenada com os órgãos públicos competentes, recorrer ao concurso de servidores federais habilitados para assessorar os comandantes de suas embarcações nas operações de fiscalização.

Art. 15

Os comandantes de embarcações brasileiras de pesca e os dos navios da frota mercante nacional, quando detectarem embarcações estrangeiras exercendo atividades de pesca nas zonas brasileiras, deverão comunicar às autoridades navais, para as devidas e imediatas providências, a data, a hora e a posição geográfica das embarcações, no momento da ocorrência, informando ainda quantidade, nome e sua nacionalidade.

Art. 16

A embarcação brasileira de pesca e a embarcação estrangeira arrendada, operando nas zonas brasileiras de pesca, estarão sujeitas às penalidades e multas previstas na legislação e demais normas em vigor, obedecidos aos preceitos do Direito Internacional.

Art. 17

Quando for infringido qualquer dispositivo deste Decreto ou qualquer outra norma legal aplicável, poderão ser suspensas ou canceladas, sem indenização a qualquer título, as autorizações de arrendamento de embarcação estrangeira e a permissão de pesca de embarcações brasileiras ou arrendadas.

Parágrafo único

Os cancelamentos e as suspensões de que trata este artigo serão efetivados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, mediante solicitação expressa e justificada de órgão responsável pela fiscalização da pesca.

Art. 18

A empresa brasileira, beneficiada com autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras, garantirá o livre acesso de representante ou mandatário de órgãos públicos competentes às suas dependências e embarcações e aos seus registros contábeis, para fiscalização, avaliação e pesquisa.

Art. 19

Os Ministérios da Agricultura e do Abastecimento e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal baixarão, em conjunto, as normas complementares de regulamentação deste Decreto no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 20

Este Decreto entra em vigor em 11 de janeiro de 1999.

Art. 21

Ficam revogados os Decretos nºs 68.459, de 1º de abril de 1971 , e 78.402, de 10 de setembro de 1976 , a partir da vigência deste Decreto.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Mauro César Rodrigues Pereira Francisco Sérgio Turra Gustavo Krause