Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.840 de 10 de Novembro de 1998
Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas águas sob jurisdição brasileira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A autorização para arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca será concedida pelo período de três anos, podendo ser prorrogada por períodos de até igual duração.
§ 1º
O prazo do arrendamento inicia-se na data da emissão do termo de vistoria pela Capitania dos Portos ou pelo órgão subordinado que possua jurisdição sobre o porto de registro.
§ 2º
A autorização será considerada sem efeito se, no prazo de um ano da data de sua publicação, não se efetivar a vistoria da embarcação.
§ 3º
O pedido de prorrogação deverá ser apresentado com antecedência mínima de noventa dias da data de vencimento da autorização vigente.
§ 4º
A operação de embarcações, estrangeiras arrendadas poderá ser interrompida, mediante prévia comunicação aos órgãos competentes, por períodos não superiores a um ano, sem prejuízo do prazo final do arrendamento, ficando a embarcação, todavia, sujeita a novas vistorias e outros procedimentos e exigências previstos nos demais institutos legais pertinentes, que permitam sua operação na zona econômica exclusiva e na plataforma continental.