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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 2.840 de 10 de Novembro de 1998

Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas águas sob jurisdição brasileira e dá outras providências.

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Art. 5º

A autorização para arrendamento ou prorrogação de arrendamento de embarcação estrangeira de pesca por empresa brasileira de pesca será concedida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, observadas as condições fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, na forma do art. 4º e eventuais acordos internacionais, desde que atenda aos interesses brasileiros e vise a propiciar os seguintes benefícios:

I

aumento da oferta de pescado no mercado interno e geração de divisas;

II

aperfeiçoamento de mão-de-obra e geração de empregos no setor pesqueiro nacional;

III

ocupação racional da zona econômica exclusiva;

IV

estimulo à formação de frota nacional capaz de operar em águas profundas e utilização de equipamentos que incorporem modernas tecnologias;

V

fornecimento de subsídios para aprofundamento de conhecimentos dos recursos vivos existentes na zona econômica exclusiva.

§ 1º

O Ministério da Agricultura e do Abastecimento orientará, mediante ato normativo, a formulação de pedidos de autorização para arrendamento de embarcações de que trata este artigo.

§ 2º

O pedido de autorização para arrendamento de embarcação por empresa brasileira de pesca deverá conter informações que permitam a avaliação da intensidade dos benefícios previstos neste artigo, além de:

I

satisfazer as prioridades e os critérios definidos para as atividades de pesca na zona econômica exclusiva e na plataforma continental;

II

comprovar a capacidade jurídica e a regularidade fiscal da empresa arrendatária.