Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 2.840 de 10 de Novembro de 1998
Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas águas sob jurisdição brasileira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A autorização para arrendamento ou prorrogação de arrendamento de embarcação estrangeira de pesca por empresa brasileira de pesca será concedida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, observadas as condições fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, na forma do art. 4º e eventuais acordos internacionais, desde que atenda aos interesses brasileiros e vise a propiciar os seguintes benefícios:
I
aumento da oferta de pescado no mercado interno e geração de divisas;
II
aperfeiçoamento de mão-de-obra e geração de empregos no setor pesqueiro nacional;
III
ocupação racional da zona econômica exclusiva;
IV
estimulo à formação de frota nacional capaz de operar em águas profundas e utilização de equipamentos que incorporem modernas tecnologias;
V
fornecimento de subsídios para aprofundamento de conhecimentos dos recursos vivos existentes na zona econômica exclusiva.
§ 1º
O Ministério da Agricultura e do Abastecimento orientará, mediante ato normativo, a formulação de pedidos de autorização para arrendamento de embarcações de que trata este artigo.
§ 2º
O pedido de autorização para arrendamento de embarcação por empresa brasileira de pesca deverá conter informações que permitam a avaliação da intensidade dos benefícios previstos neste artigo, além de:
I
satisfazer as prioridades e os critérios definidos para as atividades de pesca na zona econômica exclusiva e na plataforma continental;
II
comprovar a capacidade jurídica e a regularidade fiscal da empresa arrendatária.