Artigo 19 do Decreto nº 2.840 de 10 de Novembro de 1998
Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas águas sob jurisdição brasileira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os Ministérios da Agricultura e do Abastecimento e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal baixarão, em conjunto, as normas complementares de regulamentação deste Decreto no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.