Artigo 18 do Decreto nº 2.840 de 10 de Novembro de 1998
Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas águas sob jurisdição brasileira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A empresa brasileira, beneficiada com autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras, garantirá o livre acesso de representante ou mandatário de órgãos públicos competentes às suas dependências e embarcações e aos seus registros contábeis, para fiscalização, avaliação e pesquisa.