Artigo 17 do Decreto nº 2.840 de 10 de Novembro de 1998
Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas águas sob jurisdição brasileira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Quando for infringido qualquer dispositivo deste Decreto ou qualquer outra norma legal aplicável, poderão ser suspensas ou canceladas, sem indenização a qualquer título, as autorizações de arrendamento de embarcação estrangeira e a permissão de pesca de embarcações brasileiras ou arrendadas.
Parágrafo único
Os cancelamentos e as suspensões de que trata este artigo serão efetivados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, mediante solicitação expressa e justificada de órgão responsável pela fiscalização da pesca.