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Artigo 15 do Decreto nº 2.840 de 10 de Novembro de 1998

Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas águas sob jurisdição brasileira e dá outras providências.

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Art. 15

Os comandantes de embarcações brasileiras de pesca e os dos navios da frota mercante nacional, quando detectarem embarcações estrangeiras exercendo atividades de pesca nas zonas brasileiras, deverão comunicar às autoridades navais, para as devidas e imediatas providências, a data, a hora e a posição geográfica das embarcações, no momento da ocorrência, informando ainda quantidade, nome e sua nacionalidade.