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Artigo 14 do Decreto nº 2.840 de 10 de Novembro de 1998

Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas águas sob jurisdição brasileira e dá outras providências.

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Art. 14

Os comandantes dos Distritos Navais poderão, em ação coordenada com os órgãos públicos competentes, recorrer ao concurso de servidores federais habilitados para assessorar os comandantes de suas embarcações nas operações de fiscalização.

Art. 14 do Decreto 2.840 /1998