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Artigo 13 do Decreto nº 2.840 de 10 de Novembro de 1998

Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas águas sob jurisdição brasileira e dá outras providências.

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Art. 13

A fiscalização da pesca será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal quanto aos parâmetros de uso sustentável dos recursos pesqueiros, fixados na forma do art. 4º, e pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento no que se refere aos aspectos de sua competência, obedecidos aos preceitos do Direito Internacional.

Parágrafo único

A fiscalização poderá ser exercida por órgãos estaduais e municipais, mediante convênio ou delegação de competência conferida pelos órgãos por ela responsáveis.