Artigo 12 do Decreto nº 2.840 de 10 de Novembro de 1998
Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas águas sob jurisdição brasileira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O conjunto de conhecimentos científicos obtidos no decorrer de operações de embarcações estrangeiras, arrendadas na forma deste Decreto, será de domínio da União.