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Artigo 12 do Decreto nº 2.840 de 10 de Novembro de 1998

Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas águas sob jurisdição brasileira e dá outras providências.

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Art. 12

O conjunto de conhecimentos científicos obtidos no decorrer de operações de embarcações estrangeiras, arrendadas na forma deste Decreto, será de domínio da União.