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Artigo 11 do Decreto nº 2.840 de 10 de Novembro de 1998

Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas águas sob jurisdição brasileira e dá outras providências.

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Art. 11

O transbordo de pescado de embarcações brasileiras, ou estrangeiras arrendadas de acordo com este Decreto, para embarcações de bandeira estrangeira, sem prévia autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, configura delito de descaminho, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo da apreensão da carga, da embarcação e dos petrechos de pesca.