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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.840 de 10 de Novembro de 1998

Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas águas sob jurisdição brasileira e dá outras providências.

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Art. 10

As embarcações brasileiras de pesca, bem como as estrangeiras arrendadas na forma deste Decreto, poderão descarregar o produto da pescaria em portos de países que mantenham acordos ou convênios com o Brasil, que permitam tais operações, mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 1º

O armador das embarcações de que trata este artigo, devidamente autorizado, deverá comprovar ao Banco Central do Brasil, no prazo de cento e oitenta dias da data da venda do produto no exterior, o regular ingresso das divisas correspondentes.

§ 2º

A falta de comprovação do ingresso das divisas, no prazo previsto no parágrafo anterior, constitui infração de natureza fiscal e cambial, sujeitando-se o responsável às penalidades estabelecidas na legislação específica.