JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 2.840 de 10 de Novembro de 1998

Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas águas sob jurisdição brasileira e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Este Decreto regula as atividades das embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, assim entendidas:

I

território nacional, compreendendo as águas continentais, as águas interiores e o mar tenitorial;

II

plataforma continental;

III

zona econômica exclusiva.

§ 1º

Na zona de que trata o inciso I, as atividades pesqueiras serão exercidas somente por embarcações brasileiras de pesca.

§ 2º

Nas zonas de que tratam os incisos II e III, as atividades pesqueiras poderão ser exercidas por embarcações brasileiras e estrangeiras arrendadas, de conformidade com o disposto neste Decreto.

§ 3º

Fica reservada à embarcação brasileira de pesca a permissão para captura, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, de espécies cujo esforço de pesca seja limitado.

§ 4º

A embarcação estrangeira de pesca, quando estiver operando sob o amparo de acordo internacional de pesca firmado pelo Brasil, exercerá suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no pacto, sem prejuízo do cumprimento da legislação brasileira.