Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 2.840 de 10 de Novembro de 1998
Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas águas sob jurisdição brasileira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este Decreto regula as atividades das embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, assim entendidas:
I
território nacional, compreendendo as águas continentais, as águas interiores e o mar tenitorial;
II
plataforma continental;
III
zona econômica exclusiva.
§ 1º
Na zona de que trata o inciso I, as atividades pesqueiras serão exercidas somente por embarcações brasileiras de pesca.
§ 2º
Nas zonas de que tratam os incisos II e III, as atividades pesqueiras poderão ser exercidas por embarcações brasileiras e estrangeiras arrendadas, de conformidade com o disposto neste Decreto.
§ 3º
Fica reservada à embarcação brasileira de pesca a permissão para captura, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, de espécies cujo esforço de pesca seja limitado.
§ 4º
A embarcação estrangeira de pesca, quando estiver operando sob o amparo de acordo internacional de pesca firmado pelo Brasil, exercerá suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no pacto, sem prejuízo do cumprimento da legislação brasileira.