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    Decreto 2.836 de 4 de Novembro de 1998

    Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da constituição, CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia firmaram, em Brasília, em 7 de março de 1995, um Acordo de Cooperação Cultural e Educacional; CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 65, de 4 de julho de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 129, de 5 de julho de 1996; CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 18 de outubro de 1998, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo X; DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 4 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


    Art. 1º

    O Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia, em Brasília, em 7 de março de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Publicado no D.O de 5.11.1998 Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Namíbia (doravante denominados "Partes Contratantes"), Desejosos de desenvolver e fomentar a colaboração nos campos da Educação, da Cultura e do Desporto; Convencidos de que essa colaboração beneficiará professores, intelectuais, artistas e desportistas dos dois países; Em harmonia com os princípios de respeito mútuo, igualdade de direitos, reciprocidade de interesses e não-ingerência em assuntos internos, Acordam o seguinte: Artigo I As Partes Contratantes procurarão meios de promover e desenvolver a cooperação nos campos da Educação, em todos os níveis e modalidades de ensino, da Cultura e do Desporto, em consonância com as leis e outras disposições vigentes nos dois países, Artigo II As Partes Contratantes promoverão a colaboração e a troca de experiências no domínio da Educação, mediante o incentivo a contactos entre instituições de ensino superior do Brasil e a Universidade da Namíbia, com vistas ao estabelecimento de convênios interuniversitários para o intercâmbio de professores e o desenvolvimento de material didático. Artigo III As Partes Contratantes estudarão a possibilidade de abrir vagas para estudantes da outra Parte nas suas instituições educacionais e de ensino técnico, conforme condições a serem estabelecidas entre as entidades acadêmicas dos dois países. Artigo IV As Partes Contratantes empenhar-se-ão em criar condições para o reconhecimento de diplomas e certificados conferidos por instituições educacionais dos dois países, de acordo com as leis vigentes no Brasil e na Namíbia. Artigo V