Decreto 2.836 de 4 de Novembro de 1998
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da constituição, CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia firmaram, em Brasília, em 7 de março de 1995, um Acordo de Cooperação Cultural e Educacional; CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 65, de 4 de julho de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 129, de 5 de julho de 1996; CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 18 de outubro de 1998, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo X; DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
O Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia, em Brasília, em 7 de março de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Publicado no D.O de 5.11.1998 Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Namíbia (doravante denominados "Partes Contratantes"), Desejosos de desenvolver e fomentar a colaboração nos campos da Educação, da Cultura e do Desporto; Convencidos de que essa colaboração beneficiará professores, intelectuais, artistas e desportistas dos dois países; Em harmonia com os princípios de respeito mútuo, igualdade de direitos, reciprocidade de interesses e não-ingerência em assuntos internos, Acordam o seguinte: Artigo I As Partes Contratantes procurarão meios de promover e desenvolver a cooperação nos campos da Educação, em todos os níveis e modalidades de ensino, da Cultura e do Desporto, em consonância com as leis e outras disposições vigentes nos dois países, Artigo II As Partes Contratantes promoverão a colaboração e a troca de experiências no domínio da Educação, mediante o incentivo a contactos entre instituições de ensino superior do Brasil e a Universidade da Namíbia, com vistas ao estabelecimento de convênios interuniversitários para o intercâmbio de professores e o desenvolvimento de material didático. Artigo III As Partes Contratantes estudarão a possibilidade de abrir vagas para estudantes da outra Parte nas suas instituições educacionais e de ensino técnico, conforme condições a serem estabelecidas entre as entidades acadêmicas dos dois países. Artigo IV As Partes Contratantes empenhar-se-ão em criar condições para o reconhecimento de diplomas e certificados conferidos por instituições educacionais dos dois países, de acordo com as leis vigentes no Brasil e na Namíbia. Artigo V