Decreto nº 2.830 de 29 de Outubro de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Certificado Financeiro do Tesouro - CFT, definindo-lhe as características, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Medidas Provisórias nºs 1.697-59, de 26 de outubro de 1998, 1.682-7, de 26 de outubro de 1998, e 1.713-1, de 1º de outubro de 1998, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
O Certificado Financeiro do Tesouro - CFT, criado pelo Decreto nº 2.766, de 2 de setembro de 1998, para atender a operações com finalidades específicas definidas em lei, poderá ser emitido em séries distintas.
atualização do valor nominal: mensalmente, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
atualização do valor nominal: mensalmente, com base na Taxa Referencial - TR do mês anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
resgate do certificado: em parcela única, na data do seu vencimento, sem prejuízo de resgate antecipado.
atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do último dia imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do certificado;
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1998