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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 2.829 de 29 de Outubro de 1998

Estabelece normas para a elaboração e execução do Plano Plurianual e dos Orçamentos da União, e dá outras providências.

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Art. 6º

A avaliação física e financeira dos Programas e dos projetos e atividades que os constituem é inerente às responsabilidades da unidade responsável e tem por finalidade:

I

aferir o seu resultado, tendo como referência os objetivos e as metas fixadas;

II

subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos públicos e a coordenação das ações de governo;

III

evitar a dispersão e o desperdício de recursos públicos.

Art. 6º, III do Decreto 2.829 /1998