Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 2.829 de 29 de Outubro de 1998
Estabelece normas para a elaboração e execução do Plano Plurianual e dos Orçamentos da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A avaliação física e financeira dos Programas e dos projetos e atividades que os constituem é inerente às responsabilidades da unidade responsável e tem por finalidade:
I
aferir o seu resultado, tendo como referência os objetivos e as metas fixadas;
II
subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos públicos e a coordenação das ações de governo;
III
evitar a dispersão e o desperdício de recursos públicos.