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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 2.829 de 29 de Outubro de 1998

Estabelece normas para a elaboração e execução do Plano Plurianual e dos Orçamentos da União, e dá outras providências.

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Art. 4º

Será adotado, em cada Programa, modelo de gerenciamento que compreenda:

I

definição da unidade responsável pelo gerenciamento, mesmo quando o Programa seja integrado por projetos ou atividades desenvolvidas por mais de um órgão ou unidade administrativa;

II

controle de prazos e custos;

III

sistema informatizado de apoio ao gerenciamento, respeitados os conceitos a serem definidos em portaria do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Parágrafo único

A designação de profissional capacitado para atuar como gerente do Programa será feita pelo Ministro de Estado, ou pelo titular de órgão vinculado à Presidência da República, a que estiver vinculado a unidade responsável do Programa.

Art. 4º, II do Decreto 2.829 /1998