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    Decreto 2.815 de 22 de Outubro de 1998

    Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de julho de 1998, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile; DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 22 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


    Art. 1º

    Fica promulgado, para todos os efeitos, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto.

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. <strong> <strong> <strong> <strong>


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Publicado no D.O. de 23.10.1998 ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35, CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE Décimo Primeiro Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, CONVÊM EM: Art. 1º - Ampliar em quatorze (14) unidades a quota conjunta destinada aos itens NALADI/SH 8702.10.00 e 8702.90.00 "Outros veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista", para a aplicação das preferências outorgadas pelo Chile ao MERCOSUL, contidas no Anexo 7 do ACE 35, exclusivamente para veículos a gás para transporte urbano. Essa quota regerá para as preferências outorgadas pelo Chile ao Brasil no período compreendido entre 1º de outubro de 1997 e 30 de setembro de 1998. Art. 2º - Manter as preferências outorgadas pelas Partes Signatárias no Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 35, subscrito em 3 de março de 1997. Art. 3º - O presente Protocolo regerá a partir da data de sua subscrição até 30 de setembro de 1998. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina: CARLOS ONIS VIGIL Pelo Governo da República Federativa do Brasil: JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS Pelo Governo da República do Paraguai: EFRAIN DARIO CENTURIÓN Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: ADOLFO CASTELLS Pelo Governo da República do Chile: AUGUSTO BERMUÚDEZ ARANCIBIA