Decreto nº 2.815 de 22 de Outubro de 1998
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile, de 30 de julho de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de julho de 1998, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
Fica promulgado, para todos os efeitos, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Publicado no D.O. de 23.10.1998 ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35, CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE Décimo Primeiro Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, CONVÊM EM: Art. 1º - Ampliar em quatorze (14) unidades a quota conjunta destinada aos itens NALADI/SH 8702.10.00 e 8702.90.00 "Outros veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista", para a aplicação das preferências outorgadas pelo Chile ao MERCOSUL, contidas no Anexo 7 do ACE 35, exclusivamente para veículos a gás para transporte urbano. Essa quota regerá para as preferências outorgadas pelo Chile ao Brasil no período compreendido entre 1º de outubro de 1997 e 30 de setembro de 1998. Art. 2º - Manter as preferências outorgadas pelas Partes Signatárias no Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 35, subscrito em 3 de março de 1997. Art. 3º - O presente Protocolo regerá a partir da data de sua subscrição até 30 de setembro de 1998. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina: CARLOS ONIS VIGIL Pelo Governo da República Federativa do Brasil: JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS Pelo Governo da República do Paraguai: EFRAIN DARIO CENTURIÓN Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: ADOLFO CASTELLS Pelo Governo da República do Chile: AUGUSTO BERMUÚDEZ ARANCIBIA