Artigo 9º, Alínea d do Decreto nº 28.140 de 19 de Abril de 1950
Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950 na parte em que reajustou os proventos de inatividade dos servidores civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Incumbe ao órgão de pessoal competente:
a
enviar à Diretoria da Defesa Pública o expediente necessário para fins de reversão e reajustamento ou de cancelamento do título declaratório de aposentadoria, quando ocorrer versão;
b
providenciar a transferência do valor suplementar dos proventos da aposentadoria, na forma dos artigos 6º e 7º do Decreto-lei nº 3.768, de 28 de outubro de 1941, quando se tratar de extranumerário não amparado pelo art. 23 do A . D. C. T.;
c
providenciar a inspeção médica de que trata o § 1º do art. 3º dêste decreto;
d
organizar e manter atualizado um fichário de contrôle e satisfatória execução dêste decreto.