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Artigo 9º do Decreto nº 28.140 de 19 de Abril de 1950

Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950 na parte em que reajustou os proventos de inatividade dos servidores civis da União.

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Art. 9º

Incumbe ao órgão de pessoal competente:

a

enviar à Diretoria da Defesa Pública o expediente necessário para fins de reversão e reajustamento ou de cancelamento do título declaratório de aposentadoria, quando ocorrer versão;

b

providenciar a transferência do valor suplementar dos proventos da aposentadoria, na forma dos artigos 6º e 7º do Decreto-lei nº 3.768, de 28 de outubro de 1941, quando se tratar de extranumerário não amparado pelo art. 23 do A . D. C. T.;

c

providenciar a inspeção médica de que trata o § 1º do art. 3º dêste decreto;

d

organizar e manter atualizado um fichário de contrôle e satisfatória execução dêste decreto.

Art. 9º do Decreto 28.140 /1950