Artigo 8º, Alínea b do Decreto nº 28.140 de 19 de Abril de 1950
Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950 na parte em que reajustou os proventos de inatividade dos servidores civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Caberá à Diretoria da Defesa Pública do Tesouro Nacional:
a
rever e reajustar para cumprimento da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, os proventos dos funcionários públicos civis e dos extranumerários amparados pelo art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b
apostilar títulos declaratórios de aposentadoria e providenciar, na forma da lei, no registro correspondente:
c
cancelar o título declaratório de aposentadoria quando sobreviver reversão.