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Artigo 8º do Decreto nº 28.140 de 19 de Abril de 1950

Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950 na parte em que reajustou os proventos de inatividade dos servidores civis da União.

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Art. 8º

Caberá à Diretoria da Defesa Pública do Tesouro Nacional:

a

rever e reajustar para cumprimento da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, os proventos dos funcionários públicos civis e dos extranumerários amparados pelo art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

b

apostilar títulos declaratórios de aposentadoria e providenciar, na forma da lei, no registro correspondente:

c

cancelar o título declaratório de aposentadoria quando sobreviver reversão.

Art. 8º do Decreto 28.140 /1950