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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 28.140 de 19 de Abril de 1950

Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950 na parte em que reajustou os proventos de inatividade dos servidores civis da União.

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Art. 1º

Os funcionários públicos civis e os extranumerários da União inativo nas condições do art. 1º da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, serão submetidos a inspeção médica obrigatória, renovada periòdicamente de dois em dois anos.

Parágrafo único

Consideram-se moléstias graves as especificadas no art. 201 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939).