Artigo 1º do Decreto nº 28.140 de 19 de Abril de 1950
Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950 na parte em que reajustou os proventos de inatividade dos servidores civis da União.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os funcionários públicos civis e os extranumerários da União inativo nas condições do art. 1º da Lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950, serão submetidos a inspeção médica obrigatória, renovada periòdicamente de dois em dois anos.
Parágrafo único
Consideram-se moléstias graves as especificadas no art. 201 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939).