Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 2.809 de 22 de Outubro de 1998
Dispõe sobre a aquisição e utilização de passagens aéreas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, os órgãos e as entidades ali mencionados deverão: (Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)
I
adquirir a passagem pelo menor preço dentre aqueles oferecidos pelas companhias aéreas, inclusive os decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem; (Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)
II
adotar as providências necessárias ao atendimento das condições preestabelecidas para aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas. ' (Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)