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Artigo 2º do Decreto nº 2.809 de 22 de Outubro de 1998

Dispõe sobre a aquisição e utilização de passagens aéreas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, os órgãos e as entidades ali mencionados deverão: (Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)

I

adquirir a passagem pelo menor preço dentre aqueles oferecidos pelas companhias aéreas, inclusive os decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem; (Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)

II

adotar as providências necessárias ao atendimento das condições preestabelecidas para aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas. ' (Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)

Art. 2º do Decreto 2.809 /1998