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Artigo 2º do Decreto nº 28.066 de 27 de Abril de 1950

Inclui a indústria da cerâmica em geral entre as atividades em que é permitido o trabalho aos domingos e feriados .

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Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto 28.066 /1950