Artigo 2º do Decreto nº 28.066 de 27 de Abril de 1950
Inclui a indústria da cerâmica em geral entre as atividades em que é permitido o trabalho aos domingos e feriados .
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.